Pensão alientícia na separação

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Pensão Alimentícia na Separação
A pensão alimentícia, nos moldes da legislação vigente, tanto poderá ser exigida pelo cônjuge feminino quanto pelo cônjuge masculino.
Na Separação Litigiosa é possível a cumulação da ação de separação com a ação de alimentos, ou mesmo, quando uma destas demandas já existir, prosseguirão juntas, na mesma vara, com o mesmo Juiz, e os processos apensados, amarrados um ao outro.
Mas, quando um dos cônjuges der causa para a separação, ainda que apenas por fato de conduta desonrosa, não poderá beneficiar-se de pensão alimentícia prestada pelo outro cônjuge.
Entretanto, o cônjuge responsável pela separação, aquele que deu causa à separação litigiosa, poderá ser compelido pelo Juiz a prestar pensão alimentícia ao outro, se este comprovadamente dela necessitar.
Para evitar a perda deste direito muitos são os litígios que desafiam os anos e causam seqüelas morais graves nos cônjuges e nos filhos, quando não esparramam por toda a família.
Lei 6.515/77
Art. 19. 0 cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Quando marido e mulher trabalham e têm condições econômico-financeira, ambos devem contribuir para a mantença dos filhos, pouco importando com qual deles seja mantida a guarda.
Lei 6.515/77
Art. 20. Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.
O Juiz, sempre que possível, deve determinar a constituição de uma garantia real para a prestação de alimentos. Essa medida evitaria centenas de processos e discussões sem sentido destinadas apenas a procrastinar o pagamento dos valores devidos. O legislador, para essas situações, já ofereceu os instrumentos legais cabíveis.
Lei 6.515/77
Art. 21. Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
§ 1º Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no

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