PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

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PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Na sentença condenatória, o juiz deve seguir 10 etapas, quais sejam:
1. verificação da necessidade da pena;
2. escolha da pena;
3. quantificação da pena de prisão;
4. quantificação da pena de multa;
5. aplicação de eventual efeito específico da condenação;
6. eventual substituição da prisão;
7. eventual aplicação do sursis;
8. fixação do regime inicial;
9. deliberações sobre a prisão preventiva e
10. determinações finais.

SÚMULA 440 do STJ – estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, com base apenas na gravidade do delito.
*O juiz deve fazer incidir o regime prisional mais brando.

SÚMULA 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

SÚMULA VINCULANTE nº 26 – para efeito de progressão de regime no cumprimento da pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei nº 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico.

O exame criminológico já era possível nos crimes hediondos, por força da súmula vinculante nº 26. Em virtude da súmula 439 pode ser determinado em casos “peculiares” desde que em decisão fundamentada.

PRIVATIVAS DE LIBERDADE

RECLUSÃO
DETENÇÃO
PRISÃO SIMPLES – aplicável às contravenções penais.

DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO:
RECLUSÃO
Regime Inicial: Fechado, semiaberto e aberto.
Medida de segurança: internação
Interceptação telefônica: admite.
DETENÇÃO
Semiaberto e aberto
Pode ser tratamento ambulatorial.
Não admite.

Posição do STF: Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com detenção,

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