Pena

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A prisão, em sentido jurídico, é a privação do direito de liberdade de locomoção de uma determinada pessoa, ou seja, é a restrição do seu direito constitucional de ir e vir. Porém, o termo tem vários significados no ordenamento jurídico brasileiro, pois pode expressar a pena privativa de liberdade, o ato de captura (prisão em flagrante, cumprimento de mandado de prisão ou recaptura de foragido) ou a simples custódia (recolhimento da pessoa ao cárcere). O ordenamento jurídico também faz a distinção entre as várias espécies de prisão: a prisão-pena (penal em sentido estrito) e a prisão sem pena (processual penal, civil, administrativa e disciplinar).
A prisão penal em sentido estrito, objeto do presente estudo, é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Já a prisão processual penal, também chamada de provisória ou cautelar, subdivide-se em prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária.
Nessa questão é oportuno destacar que argumentos como a gravidade genérica do delito, o clamor público, o descrédito do Poder Judiciário perante a sociedade, bem como a mera explicitação textual dos requisitos previstos em lei não são suficientes para justificar o enclausuramento cautelar de quem quer que seja, transmudando a prisão cautelar em verdadeira antecipação da pena. A prisão penal em sentido estrito, objeto do presente estudo, é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória O Superior Tribunal de Justiça tem decisões reiteradas nesse norte, de acordo com o Habeas Corpus nº 127.032/SP, rel. Min. Felix Fischer, decisão unânime, julgado em 19/08/2009, DJ de 28/09/2009:
I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que

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