pena de morte

6969 palavras 28 páginas
CURSO DE PORTUGUÊS JURÍDICO

Regina Toledo Damião

Antonio Henriques

8ª Edição, São Paulo: Atlas, 2000, p. 17-37

COMUNICAÇÃO JURÍDICA

1.1 CONCEITOS
Já é sabido e, mesmo, consabido que o ser humano sofre compulsão natu­ral, inelutável necessidade de se agrupar em sociedade, razão por que é denomi­nado ens sociale. Cônscio de suas limitações, congrega-se em sociedade para per­seguir e concretizar seus objetivos; assim, o ser humano é social natura sua, em decorrência de sua natureza.
Daí, a propensão inata do homem em colocar o seu em comum com o pró­ximo. Tal colocar em comum é o comunicar-se, é a comunicação. Já o latim communicare se associa à idéia de convivência, relação de grupo, sociedade. O objetivo da comunicação é o entendimento; como disse alguém, a história é uma constante busca de entendimento.
A comunicação ultrapassa o plano histórico, vai além do temporal; por isso, assistiu razão ao poeta latino Horácio dizer que ele não morreria de todo e a melhor parte de seu ser subsistiria à morte.
Porque o homem é um ser essencialmente político, a comunicação só pode ser um ato político, uma prática social básica. Nesta prática social é que se assen­tam as raízes do Direito, conjunto de normas reguladoras da vida social.
Aceito, então, que o Direito desempenha papel político, função social, pode­se dizer que suas características fundamentais são a generalidade (que não se con­funde com neutralidade) e a alteridade (bilateralidade).
18 INTRODUÇÃO À COMUNICAÇÃO
Constitui-se a sociedade não de eu + eus, mas, de ego + alter, ou, para se usar um neologismo de Carlos Drummond de Andrade (apud Monteiro, 1991:36), de "eumanos", isto é, de eu + humanos.
Dá-se a comunicação pelo falar e só ao homem reserva-se a determinação de falar. Eugênio Coseriu observa que o homem é "um ser falante" ou, melhor, é "o ser falante".
Comunica-se o homem de forma verbal ou não verbal; esta última acon­tece de

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