Pe A Tito
Processo:
Autor:
Réu:
O município ..., por seu Procurador in fine assinado, nos autos da ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica Obrigacional conta si proposta, por Emprexa x, em curso por essa Douta Vara, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÂO, em vista das razões de fato e de direito expostos a seguir:
I - DOS FATOS
Já narrados.
II - DO DIREITO Declara a parte autora que a taxa de limpeza instituida pelo município fere o dispositivo constitucional, art. 145, da CF. As alegações não merecem prosperar. Apesar da nomenclatura de taxa de limpeza, essa taxa destina-se aos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposiçâo,sendo um serviço público específico e divisível, hipótese essa que já foi declarada constitucional pelo STF, conforme súmula vinculante 19 STF. Ocorre que, caso este Douto Juízo entenda ser plausíveis os argunmentos da autora, estará em total desacordo com as Súmulas vinculantes 19 e 29 do STF. De fato, a súmula Vinculante 19 do STF prevê que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II da CF, não sendo, portanto inconstitucional, como no caso em tela. Ainda, a súmula vinculante 29 do STF, prevê que é totalmente constitucional adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Desta forma, tem-se que a inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública doz respeito aquelas modalidades que contemplam o custeio de vias e logradouros públicos, conjuntamente ao domiciliar, hipótese essa que não é a do caso em tela.
III - DOS PEDIDOS
Requer seja julgada totalmente improcedente a pretensão do autor em razão da