parecer
Ref. Proc. n.º 86382009
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe da Ação Inominada c/c Pedido de Antecipação de Tutela que lhe é movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, também já qualificado, irresignado, data venia, com a sentença proferida no curso deste processo, vem, perante Vossa Excelência, por seus procuradores in fine firmados, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o seu recebimento no duplo efeito e o devido processamento para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Custas dispensadas por se tratarem de entes de direito público.
N. Termos,
P. Deferimento.
Teresina - PI, 04 de março de 2011.
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Assessor Jurídico da FMS
OAB/PI 5.944
RAZÕES DA APELAÇÃO
Ref. Proc. n.º 86382009
Ação Inominada c/c Pedido de Antecipação de Tutela
Vara de Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
COLENDA CÂMARA CÍVEL,
EMÉRITO RELATOR,
Não merece prosperar a r. sentença recorrida que julgou procedente a Ação Inominada c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS, determinando que este, rescinda o contrato firmado com a empresa HOSPIFAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES nº202/08(objeto do procedimento n° 045.07.269/08).
Data vênia laborou em equívoco o MM. Juiz prolator da sentença, já que, o contrato firmado entre a Fundação Municipal de Saúde e a empresa HOSPIFAR já se encerrou,tendo em vista que a prestação obrigacional foi totalmente adimplida.
I –