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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a impetrante visa decisão judicial que garanta a sua convocação e posse no cargo público de Profissional Básico de Arquitetura, em razão de aprovação em concurso público.

É o essencial. Passa a se manifestar.

A presente demanda gira em torno da possibilidade de convocação da parte autora para tomar posse no cargo de Arquiteta no concurso público promovido pelo BNDES, nos moldes do edital BNDES 01/2010. Ficou determinado que o referido concurso seria destinado ao preenchimento de vagas para cadastro de reserva e, conforme a necessidade e conveniência do BNDES, seriam os candidatos convocados para o provimento das vagas que surgissem durante o prazo de validade do certame.

Realizado o certame, foram convocados os primeiros candidatos aprovados para o preenchimento de 4 (quatro) vagas, de acordo com o documento de fl. 58.

Acontece que 1 (um) dos 4 (quatro) aprovados, Rommel Dias Marques, não mostrou interesse no preenchimento do cargo, motivo pelo qual apenas 3 (três) candidatos admitidos foram convocados e efetivamente empossados, restando ainda uma vaga a ser preenchida.

A desclassificação do candidato Rommel do cadastro de reserva da seleção pública do BNDES se deu em 26 de setembro de 2012, por conta de o candidato não ter atendido ao prazo estipulado na seleção do concurso, consoante itens 10.1 e 10.2 do edital (fls. 170).

Desta forma, a partir de tal data, até o dia 02 de novembro de 2012, momento em que o concurso teve sua validade expirada, restou 1 (uma) vaga a ser provida.

Surge então a questão da obrigatoriedade ou não de a Administração Pública convocar o próximo candidato aprovado para o cargo vago, dado que o concurso se destinava ao preenchimento de cadastro de reserva.

Neste ponto, cumpre salientar que a destinação de vagas para cadastro de reserva não obriga qualquer futura investidura de cargo, já que, pelo menos até que existam

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