Parecer Jurídico

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PARECER

DIREITO CONTRATUAL – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476, LEI 10406/02 – CÓDIGO CIVIL 2002 – PRINCÍPIO DOS CONTRATOS

RELATÓRIO

Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre aspectos relativos à uma exceção do contrato não cumprido.
Estudada a matéria, passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não da empresa H3C Ltda, extinguir a obrigação de fornecer oxigênio a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital. Karl Larenz conceitua o contrato bilateral como aquele em que ambas as partes contraem obrigações e ao menos alguns dos deveres recíprocos de prestação estão vinculados entre si, de modo que a prestação de um representa, de acordo com a vontade de ambas as partes, a contraprestação, a compensação pela outra. Para caracterizar a bilateralidade, no entanto, aduz, não é necessário que essas prestações sejam equivalentes, segundo um critério objetivo: “basta que cada parte veja na prestação da outra uma compensação suficiente à sua própria prestação”.
Em relação ao pagamento do Hospital, entendo que não seja correto por parte da empresa H3C suspender os serviços prestados, onde a vida de muitos pacientes dependem dessa prestação de serviços, pacientes que não possuem culpa sobre essa inadimplência. É importante lembrar que a vida está a cima de qualquer bem, e a Constitução Federal do ano de 1988, ressalta bem isso no Art 5°, onde diz: “Todos são iguais perante a li, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País e inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”. É requisito, para que a exceção do contrato não cumprido seja admitida, que a falta cometida pelo contraente, que está exigindo a prestação do outro sem ter antes cumprido a sua, seja grave, bem como que haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas. Não basta

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