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Anatel apreende equipamento de radiodifusão irregular e TRF ratifica o ato
06/09/13 18:35

O TRF da 1.ª Região ratificou o poder de polícia de agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para apreender equipamentos utilizados em atividades clandestinas de telecomunicação. O entendimento unânime foi da 4.ª Turma do Tribunal e resultou do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu um réu denunciado pela prática do crime, previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97. Agentes da Anatel apreenderam equipamento de radiodifusão em poder do acusado enquanto ele desenvolvia serviço de radiodifusão sonora modulada (rádio FM), em frequência 87,9 MHz, sem a devida autorização da Agência. No entanto, o juízo de primeiro grau absolveu o réu, sob o fundamento de que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 1688-5, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do art. 19, XV, da Lei n.º 9.472/97 que concedia à Anatel a competência para, administrativamente, realizar a apreensão de aparelhos radiotransmissores em funcionamento irregular. O MPF, em razões de recurso, alegou que a apreensão deu-se de forma lícita e que os efeitos da ADIN 1688-5, julgada em 20/8/1998 e publicada em 16/4/2004, valem apenas para os atos praticados com fundamento na Lei n.º 9.472/97, não atingindo os atos praticados sob o mando da Lei n.º 10.871/2004. Segundo o apelante, os agentes atuaram com base nesta lei e no Regimento Interno da Anatel. O Regimento Interno da Agência estabelece, no art. 208, que é competência específica do Agente de Fiscalização fiscalizar o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a utilização de produtos de comunicação e o cumprimento das obrigações assumidas pelas prestadoras de serviços ou a eles impostas bem como lacrar estações e apreender equipamentos instalados ou utilizados

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