Pantanal como patrimonio nacional
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Pantanal como Patrimonio Nacional; No artigo 225 do Código Federal, diz que todos tem o direito ao Meio Ambiente, pelo fato de ser um bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações, para a geração dos nossos filhos, netos e assim por diante. Exatamente em seu 4º parágrafo, relata que A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, e o próprio Pantanal Matogrossense são patrimônios nacionais, e sua utilização somente ocorrerá se tudo estiver conforme está previsto em lei, conforme estejam dentro das condições que asseguram a preservação do meio ambiente, como o uso de seus recursos naturais. Ou seja, as implicações redigidas ao pantanal matogrossense, diz que sua utilização somente será autorizada se seus objetivos de utilização estiverem dentro das normas, regras e leis, que definem o uso de suas áreas conforma estão escritas no Código Federal.
Novo Código Florestal; O novo Código Florestal Brasileito, oriundo no dia 25 de maio de 2012, é a lei que dispõe sobre a proteção da flora brasileira, revogando o Código Florestal de 1965. Neste novo Código, alterou-se as chamadas Áreas de Uso Restrito. Nos artigos 10 e 11, definem normas para a dita exploração ecologicamente sustentável na planície pantaneira. Já nas enconstas de morros ( inclinação entre 25º e 40º) , ficou permitido o manejo florestal sustentável e o exercício das atividades agrossilvopastoris.
No Pantanal, novos desmatamentos ficam condicionados à autorização do órgão estadual do meio ambiente, já nas áreas mais inclinadas fica vetado o desmatamento. Nessas áreas mais inclinadas (entre 25 e 40º) só é permitida a “extração de toros quando em um regime de utilização racional, que vise rendimentos” O “Novo Código Florestas” propõe o computo da área de preservação permanente (APP) no percentual da Reserva Legal de cada imóvel,