Organização do Poder Judiciário.
A função Jurisdicional é exercida pelos seguintes órgãos do Poder Judiciário:
Supremo Tribunal Federal;
Superior Tribunal de Justiça;
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
Tribunais e Juízes do Trabalho;
Tribunais e Juízes Eleitorais;
Tribunais e Juízes Militares;
Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Supremo Tribunal Federal - Guarda da Constituição.
A jurisdição constitucional emergiu historicamente como instrumento de defesa da Constituição expressa em valores sociais e políticos. O Brasil segue o sistema norte-americano, evoluindo para um sistema misto e peculiar que combina o critério de controle difuso por via de defesa com o critério de controle concentrado por via de ação direta. A composição do STF é de onze Ministros, que serão nomeados pelo Presidente da Republica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos (brasileiros natos) com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade. Sua competência consta no Art. 102 da CF, suas atribuições previstas no artigo tem quase todas, conteúdo de litígio constitucional, logo, a atuação do STF se destina a compor lide constitucional.
Supremo Tribunal de Justiça – Um Órgão de Articulação e defesa do Direito objetivo Federal.
O STJ compõe-se de no mínimo trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Publico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios. Sua competência esta distribuída em três áreas: 1. Competência originaria para processar e julgar questões do inciso I do art. 105 da CF; 2. Julgar, em recurso ordinário, as causas referidas do inc. II; 3. Julgar, em recurso especial, as causas indicadas no inciso III.
Tribunais Regionais Federais.
Compõem-se de no mínimo sete