Ordenador de despesa

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ATRIBUIÇÕES DO ORDNADOR DE DESPESA

ART. 26 - Na Unidade Administrativa comandada, dirigida ou chefiada por Oficial General, a função de Agente Diretor, quando aquela autoridade julgar conveniente, poderá ser delegada, total ou parcialmente, a qualquer oficial superior mais antigo que os demais agentes da administração.
§ 1º - Deverão ser publicados em Boletim da UA o ato de delegação de competência e, quando parcialmente, as atribuições delegadas.

ART. 27 - Além dos encargos indicados em outros regulamentos, instruções, normas ou ordens superiores, compete-lhe:
1) supervisionar todas as atividades administrativas da UA;
2) assinar os documentos de natureza administrativa da sua competência, bem como autenticar, aqueles de responsabilidade dos demais agentes da administração;
3) exercer fiscalização direta sobre a escrituração orçamentária, financeira e patrimonial da UA, a fim de mantê-la em ordem e em dia;
4) diligenciar para que não ocorram passagens de comando, direção ou chefia, inclusive a sua, ou de funções dos responsáveis por bens e valores da União, sem que estes se encontrem certos e toda a escrituração em ordem e em dia;
5) publicar em Boletim, quando passar o comando, direção ou chefia da UA, que o patrimônio e os recursos financeiros estão certos e as respectivas escriturações, em ordem e em dia, ou em que estado ou situação se encontram;
6) certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de seu comando, direção ou chefia, do estado da escrituração orçamentária, financeira e patrimonial, das condições do imóvel e de suas instalações, do arquivo das plantas de arquitetura, estrutura e instalações, das escrituras do imóvel, dos contratos de aluguel, se for o caso, e do cumprimento do previsto no item anterior;
7) formalizar e assinar contratos, de acordo com a Legislação própria, decorrentes das licitações realizadas ou das necessidades da UA;
8) determinar que as compras, obras, serviços e alienações sejam efetuados com estrita

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