Ordem publica

678 palavras 3 páginas
A ordem pública é um dos princípios que rege o DIPRI, ela aparece pela 1 vez de forma bem básica através das ideias Bartolo, sec xiv, nos estatutos odiosos.
Posteriormente no século xix surge com mais clareza a noção de ordem pública, que para alguns doutrinadores surgiu com Savigny e para outros com Joseph Story.

Não há um conceito definido expressamente em um texto legal, a ordem publica é algo que paira sobre o direto, encontra-se ligado a cultura de uma nação, o que faz com que esta seja diferente de um estado para outro. A ordem publica esta relacionada aos costumes de um povo, suas tradições, sua moral, aos seus princípios, o que não permite dessa maneira uma conceituação definitiva.
De acordo com Jacob Dolinger , o princípio da ordem pública é o reflexo da filosofia sócio-político-jurídico do estado, que ele representa a moral básica de uma nação e que protege as necessidades econômicas do Estado. A ordem pública encerra, assim, os planos filosófico, político, jurídico, moral e econômico de todo Estado constituído. Para ele a ordem pública se afere pela mentalidade e pela sensibilidade médias de determinada sociedade em determinada época. Diz ainda que em nenhum aspecto do direto o fenômeno social é tão determinante como na avaliação do que fere e do que não fere tal princípio.

A OP tem como característica a relatividade e a instabilidade, visto que ela emana da mentalidade do povo e se modifica de acordo com o tempo e o espaço. O principio da relatividade consiste nas diferenças morais e de costumes entre os estados. Já a instabilidade refere-se a mudança de valores de uma sociedade ao longo do tempo.
Outra característica é o da contemporaneidade, esta obriga o aplicador da lei a atentar para o momento em que vai julgar a questão, devendo considerar a mentalidade atual da sociedade, ou seja, do momento em que esta sendo julgada tal questão e não a da época que ocorreu o fato. Um aspecto importante da contemporaneidade é que ela age em ambos os

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