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17 - O intuito da labuta no presídio é contribuir na ressocialização do preso e impedir que se instale o ócio no sistema prisional. O preso que se recusa trabalhar jamais será punido com castigos corporais por conta do ócio. Ademais, deve ser remunerada pelos serviços diários.
Os condenados serão classificados, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Essa classificação deve ser feita por uma Comissão Técnica de Classificação (CTC), incumbida de elaborar o programa individualizador adequado ao reeducando, levando-se em consideração seus antecedentes e personalidade.

18 - Percebemos a correlação necessária entre princípios do Direito. É nítido que a individualização da pena deriva do chamado Princípio da Proporcionalidade, pois que determina que o grau de reação penal deva ser proporcional ao ilícito cometido e à conduta do delinquente. A individualização da pena nada mais é do que uma emanação da proporcionalidade no âmbito jurídico penal, a individualização da pena não pode e não deve ser encarada de forma estanque, o que já se constata de plano em sua própria origem no Princípio da Proporcionalidade.
A transferência completa do requisito subjetivo para fins de progressão de regime ao diretor do estabelecimento prisional, ao qual compete emitir mero atestado de boa conduta, se o caso, mais recentemente, o STF, após editar a súmula vinculante 26, passou a admitir a exigência de exame criminológico àqueles condenados por crimes hediondos, desde que as peculiaridades do caso indiquem que a medida é necessária. O mesmo se deu no âmbito do STJ, que editou a súmula 439, a qual prevê ser admissível o exame criminológico, desde que as peculiaridades do caso indiquem que seja necessário, e desde que haja decisão motivada nesse sentido.
19 - A Comissão Técnica de Classificação tem por função planejar a individualização da execução penal. Enquanto o exame criminológico enfoca o risco de reincidência, o parecer

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