Obrigações

5966 palavras 24 páginas
OBRIGAÇÕES PROPTER REM (obrigação ambulatória): Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. São obrigações que surgem pela força da lei (ex vi legis), atreladas a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação.
ÔNUS REAIS: Ônus reais são obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes, como, por exemplo, a renda constituída sobre imóvel. Aderem e acompanham a coisa. Por isso se diz que quem deve é esta e não a pessoa.
OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL: Obrigações com eficácia real são as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Certas obrigações resultantes de contratos alcançam, por força de lei, a dimensão de direito real.

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - COTA CONDOMINIAL - ATRASO -- NOVO PROPRIETÁRIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A cota condominial é obrigação propter rem, ou seja, a obrigação acompanha o bem, e, portanto, o atual proprietário torna-se responsável pelo débito em atraso. Assim, independentemente da data em que o réu assumiu a posse e a propriedade do bem, certo é que no momento em que adquiriu a propriedade, tornou-se responsável pelos débitos relativos ao imóvel. - Segundo o artigo 206, § 5º, I, do CPC, prescreve em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.123035-5/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): CONDOMÍNIO MASTER SHOPPING BURITIS - APELADO (A)(S): PAULO ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

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