Obrigações Infungivel

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ANÁLISE DA OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL EM AGRAVO DE Nº 70049213408 RS

As obrigações de fazer no Direito Civil são classificadas em material (fungível) e imaterial (infugível), e neste trabalho discorreremos acerca desta última, que segundo Podestá (2008, p. 108), “É a prestação relacionada com as qualidades pessoais do devedor, as chamadas obrigações intuitu personae. Exemplo: cirurgião plástico famoso é contratado para realizar uma operação”.
Desse modo, ressaltamos que o comportamento humano, que pode ser de natureza infungível (personalíssima) significa que apenas o devedor pode prestar o serviço para que a obrigação se extingua, devido à natureza da obrigação ou por determinação contratual.
Ainda em conformidade com Podestá (2008, p. 109):

Se a obrigação for imaterial pode surgir por parte do devedor a recusa ou a impossibilidade quanto ao cumprimento da obrigação. Nesse caso aplica-se o art. 247 do CC. Se a obrigação encontrar-se destituída de caráter personalíssimo, pode o credor optar por mandar executar a prestação por obra de terceiro e por custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível (art. 249 do CC).

De acordo com Podestá (2008), em se tratando de obrigação infungível ou imaterial, o credor pode aplicar multa por perdas e danos contra o devedor, mas antes convém que seja intentado o processo jurídico. Dito de outra forma, verificada pelo devedor a recusa ou mora, e também a urgência estará o proprietário (credor) autorizado a contratar um terceiro para o cumprimento da obrigação, não sem antes promover a notificação para caracterização do estado de inadimplemento relativo ou absoluto.
No caso do agravo de Nº 70049213408, no qual os agravantes são MARIO ROBERTO GRIEP DE ALMEIDA e GISLAINE DIACUY MULLER DE ALMEIDA e o agravado é NELSON GLENZEL, optou-se por processo jurídico.
Conforme Podestá (2008), segundo as distinções e identificação entre as obrigações de fazer fungível e infungível que se pode considerar

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