Obrigação tributaria

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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Fato Gerador: é o que faz nascer a obrigação tributária, podendo ser esta obrigação principal ou acessória. Os arts. 114 e 115 do CTN definem o fato gerador:
1- PRINCIPAL: decorre sempre de lei, ou seja, somente a lei poderá instituir e somente ela gerará uma obrigação tributária principal. Sempre existirá um pagamento, seja de um tributo ou multa. Essa obrigação se extingue com o referido pagamento.
2- ACESSÓRIA: representa dever administrativo para o contribuinte, no intuito de auxiliar a fiscalização e a arrecadação. Porém, a obrigação acessória, ao ser inobservada, converte-se em principal, passaremos a ter uma obrigação principal (multa) e uma acessória (que não é extinta). Fato gerador pode ser classificado como:
- Instantâneo: origina-se em um só ato;
- Contínuo: que é renovado em cada exercício financeiro;
- Complexo: constitui-se por vários fatos que se iniciam e aperfeiçoam dentro de certo período. Sobre seus aspectos temos:
- Aspecto pessoal: refere-se aos sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;
- Aspecto temporal: no momento em que é gerado o tributo;
- Aspecto espacial: é o lugar da ocorrência do fato gerador;
- Aspecto quantitativo: é a base de cálculo e alíquota (fração ou parte que o Estado retira para si do valor econômico manifestado pelo fato jurídico tributário);
- Aspecto material: é o núcleo do fato gerador.

INFRAÇÕES TROBUTÁRIAS ADMINISTRATINAS
A responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, independendo da intenção com que foram praticadas e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário.
Porém o contribuinte ou responsável poderá ser excluído desta responsabilidade se conseguir provar que não houve: descuido, negligência e nem intenção de lesar o Fisco, só que nestes casos ao acusado que cabe o ônus da prova e nessa situação a autoridade poderá conceder a remissão total ou parcial do crédito trubutário.

As sanções

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