Obrigacao de fazer

1257 palavras 6 páginas
Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do

1.0480.12.004397-5/001

Relator:

Des.(a) Jair Varão

Relator do Acordão:

Des.(a) Jair Varão

Númeração

0768175-

Data do Julgamento: 04/10/2012
Data da Publicação:

17/10/2012

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA
TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO.
Deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela e impôs ao ente público o fornecimento de medicamentos para tratamento de osteoporose ao particular que demonstra a necessidade e a impossibilidade de arcar com o custeio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0480.12.004397-5/001 - COMARCA
DE PATOS DE MINAS - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO(A)(S): VANDA TAVARES DOS REIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em negar provimento.
DES. JAIR VARÃO
RELATOR.
DES. JAIR VARÃO (RELATOR)
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento aviado contra a decisão de fls. 27/29,
TJ, da lavra do MM Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos
1

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

de M Minas, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer, movida por Vanda Tavares dos Reis em face do Estado de Minas Gerais, que deferiu a antecipação de tutela, determinando o fornecimento do medicamento
Protos 20mg, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Aduz o agravante que o Estado disponibiliza outros medicamentos para o tratamento da doença da autora. Assevera que a requerente não demonstrou que tais fármacos não são eficazes para o tratamento de osteoporose. Sustenta que os relatórios médicos produzidos unilateralmente não podem ser considerados provas suficientes a embasar a pretensão da parte. Verificada a hipótese do presente agravo na modalidade de instrumento, presentes os demais pressupostos que regem

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