obrigacao de fazer

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Um assunto que corriqueiramente vem à baila no âmbito forense é a execução de visitas. É um instituto permitido, mas com algumas ressalvas. Devemos atentar, portanto, para a nova Lei de Execuções (nº 11.232/2005) e suas particularidades. Analisemos, então, um caso concreto. Da união do casal litigante nasceu um filho. Tal casal separou-se judicialmente, restando acordados alimentos ao infante incapaz. Entretanto, em face dos atrasos no pagamento da prestação alimentar, a genitora não vinha permitindo a visitação do pai ao filho. Dessa forma, o pai da criança ajuizou uma ação executiva de visitas. Até aí não havia vício algum em relação ao instituto escolhido pelo pai para ver seu direito satisfeito. Na decisão interlocutória, o magistrado fixou visitas provisórias nos mesmos moldes fixados anteriormente à separação. Ainda, designou audiência de instrução e julgamento. Citada, a genitora não contestou. Em que pese a demandada ter sido devidamente citada, e tratando-se de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia. O direito de visita é próprio do genitor ou genitora não guardiã(o) em relação ao filho, admitindo-se, de forma excepcional, a regulamentação de visitas fora dessa situação. O sistema de visitação deve ser deferido de forma a atender o interesse e as conveniências do infante. Aliás, a proibição estabelecida pela genitora constitui, de certa forma, um abuso do poder familiar, já que limita o direito da criança a manter uma convivência próxima com a sua família pelo lado paterno e, sobretudo, de desfrutar e consolidar os legítimos laços de afeição que resultam dessa relação familiar. É sabido que nas ações envolvendo crianças, deve prevalecer sempre o interesse do menor de modo a propiciar-lhe um saudável desenvolvimento físico e mental. Certo é que a criança deve ficar sob a guarda daquele que possui maiores condições de atender as necessidades. Entretanto, já tendo sido as visitas fixadas em outro feito, trata-se,

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