Não incidência do IRPJ sobre operações de permuta

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1. O Código Civil Brasileiro, ao tratar do instituto da Permuta, limitou-se a determinar, em seu artigo 533, que ser-lhe-iam aplicadas as regras atinentes à compra e venda, abstendo-se portanto de conceituar o referido negócio jurídico.

Assim, coube à Secretaria da Receita Federal, por meio de sua Instrução Normativa de número 107, datada de 14 de julho de 1988, delimitou, em seu item 1.1, conceituação do termo para fins jurídico-tributários:

“(...)
Para fins desta instrução normativa, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes o pagamento de parcela complementar em dinheiro aqui denominada torna.” (dn)

Tal entendimento foi esposado pela legislação pátria, quando da promulgação do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 1.041/1994 (RIR/94), em seu artigo 801, inciso IV, dispositivo mantido pelo atualmente vigente Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, o RIR/99, em seu art. 121, inciso II:

“(...)
Art. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):
(...) II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.” (dn)

A partir destes dispositivos, a Fazenda Nacional vêm aplicando entendimento de que são devidos valores a título de IRPJ por decorrência de operações de permuta, quando, em algum dos pólos da negociação, forem alienados quaisquer espécies de bens que não os imóveis.

Tal posicionamento é encontrado no próprio endereço eletrônico da Receita Federal, no campo de “Perguntas e Respostas – IRPF” dos anos de 2011 (Pergunta 579), 2013 (Pergunta 585) e 2014 (Pergunta 582), este último a seguir reproduzido, para fins de ilustração do quanto exposto:

“(...) Não se

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