nulidade na citação
TST - Intimação recebida por pessoa estranha ao processo pode gerar nulidade
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo
Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados.
O TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado numa ação rescisória que se fundamentou na ausência de recebimento de notificação, feita por oficial de justiça no local onde está sediada a empresa, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação.
O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de oficial de justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil.
Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual