Nr04-4.14-4.15

353 palavras 2 páginas
NR-4 - Subitem - 4.14, 4.15

Segundo o subitem 4.14 as empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no dimensionamento previsto na NR04 (Quadro II), poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através da SESMT comum, ou seja, o que o item 4.14 diz é que, quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro II, a empresa pode contratar SESMT externo.

Daí vem as seguintes perguntas:

Em que situações o SESMT externo poderá ser contratado? - Empresas de mesma atividade econômica e localizadas no mesmo município ou em limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II(4.14.3); - Empresas que desenvolvem atividades em um mesmo polo industrial ou comercial (4.14.4);

Quem pode prestar os serviços externos de SESMT? - Sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou as próprias empresas interessadas (4.14), e instituição oficial ou instituição privada de interesse público (4.15).

É importante observar que o SESMT organizado conforme o item 4.14 deverá ser dimensionado em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo aos quadros I e II previstos na NR04 (4.14.2) e a manutenção da mesma deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. (4.14.1)

Como é feita a fiscalização desses serviços? Segundo os subitens 4.14.3.4 e 4.14.4.3 o SESMT deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidades previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.

A propósito, o empregador tem que ter muito cuidado na hora de escolher a empresa que irá cuidar da gestão de segurança do trabalho da sua empresa, pois muitas só estão interessadas em fazer os programas de prevenção. Fazem os programas, e após fazerem os programas não dão

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