NR- disposições finais.

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10.14 - DI SPOSIÇÕE S FINAIS
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
Comentário
Trata-se de uma ratificação do direito de recusa, previsto no artigo 13 da Convenção 155 da OIT e promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1994, com indicações de que essa providência de recusar-
-se a expor sua saúde e integridade física deva resultar em medidas corretivas, indicando a responsabilidade dos níveis hierárquicos superiores para as providências necessárias. Ressalte-se que esta atitude está associada à obrigação da comunicação imediata conforme estabelece o item 10.13.4. desta Norma.
10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.
Comentário
Sempre que forem verificadas situações perigosas nas instalações elétricas, quer pelo seu uso inadequado, pela aproximação indevida, construções vizinhas ou qualquer outra ação de terceiros, as empresas responsáveis devem adotar as medidas de controle imediato e oferecer denúncia aos órgãos públicos que tenham competência para intervir a favor da segurança com a eliminação da situação perigosa e demais providências necessárias.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3.
Comentário
Na ocorrência de condição de trabalho com instalações e serviços elétricos
, que implique em grave e iminente risco, tratado na NR-3, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá adotar procedimentos de fiscalização com o embargo de obra de instalação ou montagem elétrica ou interdição de setor de serviço, máquina ou equipamento elétrico,

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