Noções gerais de obrigação
O direito de Obrigações consiste em um complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial. E tem por objtivo a prestação de um sujeito em proveito do outro, como por exemplo, o credor X devedor.
A estrutura econômica é organizada através das relações obrigacionais, uma vez que as obrigações retratam a econômia nas relações jurídicas que tratam das relações patrimoniais.
A constituição do patrimônio no mundo moderno é composto em grande parte por títulos de créditos correspondentes as obrigações.
Os direitos obrigacionais são direitos que exigem prestações positivas(dar e fazer) e negativas(não fazer). Também são direitos não oponíveis, ou seja, não são Erga Omnes(para todos), pois a prestação somente pode ser cobrada do credor.
O direito obrigacional também é conhecido como direito pessoal, que é um vínculo jurído de dois sujeitos(o credor e o devedor ). Neste caso o credor é o responsável por cobrar a dívida. Dentro do direito das obrigações temos também o direito Real que é definido como o direito que se tem pela coisa com exclusividade e contra todos.
No direito Romano o conceito de obrigação foi definido como um vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil. ´´ Obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvende rei, secundum nostrae civitatis ``.
Desde logo no direito Romano já era definido o direio de obrigação, pois dava-se para distinguir o direito de crédito dos direitos reais assim, o devedor ficava preso ao credor e caso houvesse inadiplência o devedor respondia com o próprio corpo.
Após alguns séculos foi abolida a execução sobre a pessoa do devedor, que no direito atual a responsabilidade recai sobre os seus bens. Assim, foi ganhando força a obrigação provinda da vontade, sujeitando o devedor uma prestação e não sujeito a penalidade do próprio corpo.
A obrigação é