Novidades legislativas nos termos do decreto lei n.º 14/2013
* Decreto-Lei 14/2013 de 28 de Janeiro – Novo regime aplicável ao Número de Identificação Fiscal
* Decreto-Lei 14/2013 de 28 de Janeiro – Novo regime aplicável ao Número de Identificação Fiscal
Foi publicado no dia 28 de Janeiro o Decreto-lei n-º 14/2013 que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal (doravante o “NIF”) e revoga o Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, bem como as Portarias n.º 386/98, de 3 de Julho, n.º 271/99, de 13 de Abril, n.º 862/99, de 8 de Outubro e n.º 594/2003, de 21 de Julho. Decreto-Lei n.º 14/2013 estabelece novas regras sobre a atribuição do NIF, sobre os seus respectivos efeitos e a sua gestão, que entrarão em vigor no dia 27 de Fevereiro de 2013.
Pretende-se com este diploma harmonizar os vários instrumentos legislativos existentes e assegurar que a legislação referente ao NIF acompanha a reformulação e desenvolvimento dos procedimentos adoptados para a sua emissão. Para além disto, a implementação do Cartão do Cidadão alterou as regras da emissão de cartão de contribuinte, sendo também premente criar figuras de cancelamento e suspensão do NIF.
1. Competência para atribuição do NIF nos termos do novo regime do Decreto Lei n.º 14/2013
* Quanto a pessoas singulares:
A competência para a atribuição de NIF de pessoa singular pertence exclusivamente à Autoridade Tributária (doravante a “AT”). * Quanto a pessoas colectivas:
27 de Fevereiro de 2013
27 de Fevereiro de 2013
Passa também a ser da competência da AT a atribuição de NIF às seguintes entidades:
1. Não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo; 2. Fundos; 3. Entidades sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT. 4. Heranças