Normas e direitos

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O princípio da proteção ao trabalhador é um princípio que instrui a criação e a aplicação das normas de direito do trabalho. A proteção do direito do trabalho destina-se á pessoa humana, conforme mostra o art. 1º, III, da CF/88. O direito do trabalho surgiu para proteger o trabalhador, visando o equilíbrio entre o capital e o trabalho, gerando direitos e obrigações entre empregados e empregadores.
Mas existem limitações à este princípio, como por exemplo o princípio da segurança jurídica, notadamente quando a aplicação do princípio da proteção implicar normas que suponham violação daquele. O risco é a sua má aplicação. Se utilizado corretamente, não há o que temer.
Com isso, observa-se que o princípio protetor tem plena autonomia no mundo jurídico, o que inclui não só a ordem jurídica trabalhista, como também todo o ordenamento jurídico nacional.
Com base no que foi anteriormente mencionado, resta absolutamente claro que o direito do trabalho não somente serve para regular as relações de trabalho, como para muitos essa é sua única função, mas serve especialmente para a preservação das melhores condições de trabalho de modo geral, garantindo, por consectário lógico, a proteção do trabalhador, já preconizada na atual Constituição Federal e também já desenhado nas Constituições anteriores.
Assim, o Direito do Trabalho representa de forma concreta a proteção que a própria Constituição garante ao trabalhador, colocando este não como muitos pensam num pedestal, mas sim em condições de igualdade ao empregador que além de ser economicamente superior é quem tem o poder de dirigir a prestação de serviços do empregado.
5.3 Princípio da continuidade da relação de emprego
O objetivo do Princípio da Continuidade do vínculo empregatício deve ser assegurar maior possibilidade de permanência do trabalhador em seu emprego. Entende-se que o contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado, ou seja, haverá continuidade na relação de emprego. Com exceção dos

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