Nf-e

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Informamos que em 17.08.2004 foi publicado do D.O.M (Diário Oficial do Município), resposta à Consulta nº 2261/ 2004, consulta referente à atividade de locação de bens móveis, objeto do contrato firmado entre nossa empresa e que pela resposta da Consulta, estamos desautorizados a emitir notas Fiscais de Serviço.

A resposta a Consulta esclarece que a atividade de locação de bens moveis, por força de veto presidencial, foi retirada do campo de incidência do ISS. Assim do ponto de vista legal, locação de bens moveis não é serviço e esta fora do campo de incidência do tributo.

As disposições do RISS, consubstanciadas na Lei Municipal 13.701 de 24 de dezembro de 2003, mais o decreto Municipal nº 44.540/ 2004, aplicam-se a única e exclusivamente as atividades que constam da Lista de serviços vigente (portaria SF nº 14 de 03.03.04). Isto se aplica as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes, nelas incluídas as emissões de Notas Fiscais de Serviços. Assim, a emissão de Notas Fiscais de Serviços é uma impossibilidade jurídica, tendo em vista que o ordenamento vigente no Município não prevê a emissão de notas fiscais para atividades fora da Lista de Serviços. Desta forma, não é possível e ilegal a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais com a finalidade de documentar a atividade de locação de bens moveis.

Passamos assim, a partir do mês de Dezembro/ 2004, a emitir Notas de Locação até que seja definido pelas Autoridades Competentes novo

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