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1 CONCEITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
De maneira bem objetiva podemos afirmar que negociar é dialogar visando a um acordo, em razão da existência de interesses antagônicos. Logo, o motivo para se desencadear um processo de negociação está na existência de interesses divergentes, quando as partes, em princípio, não aceitam as condições impostas pela outra. Para Sérgio Pinto Martins, “a negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições” (2011, p. 813).
A Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, define negociação coletiva nos seguintes termos:
Artigo 2
Para efeito da presente Convenção, a expressão "negociação coletiva" compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de: fixar as condições de trabalho e emprego; ou regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez. A negociação coletiva de trabalho não deve ser confundida com a convenção ou acordo coletivo de trabalho, apesar desses diplomas resultarem da negociação. Sérgio Pinto Martins afirma que: “distingue-se a negociação coletiva da convenção e do acordo coletivo. A negociação é um procedimento que visa superar as divergências entre as partes. O resultado desse procedimento é a convenção ou o acordo coletivo. Caso a negociação coletiva resulte frustrada, não haverá a produção da norma coletiva” (2011, p. 813).
Assim, podemos observar que a negociação coletiva é procedimento que visa ao acordo entre as partes