ncrf12

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Objetivo
A presente Norma tem como objetivo o de prescrever os procedimentos que uma entidade deve aplicar para assegurar que os ativos sejam escriturados por não mais do que a sua quantia recuperável.
Um ativo é escriturado por mais do que a sua quantia recuperável apenas se a sua quantia escriturada exceder a quantia a ser recuperada pelo desgaste ou venda do ativo. Neste caso, o ativo é descrito como estando com paridade e a norma exige que a entidade reconheça uma perda por imparidade.
Esta norma aplica-se a ativos que estejam escriturados pela quantia revalorizada de acordo com as normas referentes ao ativo em questão.

Quantia Escriturada: Quantia pela qual um ativo é reconhecido no balanço, após a dedução de qualquer depreciação ou amortização acumulada e de perdas por imparidade acumuladas pertencentes.
Quantia Recuperável: Quantia mais alta de entre o justo valor de um ativo ou unidade geradora de caixa menos os custos de vender e o seu valor de uso. Identificação de um ativo que possa estar com imparidade

A entidade tem por obrigação a cada data de relato, avaliar se existe qualquer indicação de que um ativo possa estar com imparidade.
Mesmo que não haja qualquer indicação, a empresa deve na mesma testar, a qualquer momento do exercício a imparidade:
a) De um ativo intangível com uma vida útil indefina
b) De um ativo intangível que ainda não esteja disponível para uso comparando a sua quantia escriturada com a sua quantia recuperável;
c) De um goodwill

Fontes Externas de Informação
Fontes Internas de Informação
Diminuição significativa do valor do mercado
Alterações significativas que podem ter um efeito adverso na entidade, relativas ao ambiente tecnológico, de mercado, económico ou legal, que a entidade opera ou qual o ativo está dedicado
Aumento das taxas de juro ou de retorno de investimentos com efeito no valor de uso
A quantia escriturada dos ativos líquidos é superior á sua capitalização no mercado

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