NBC TG 27 ATIVO IMOBILIZADO
A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foi adicionada à sigla da Norma para identificar o número da consolidação e facilitar a pesquisa no site do CFC. As citações desta Norma em outras é identifica pela sua sigla sem a referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, evitando, assim, que em cada alteração da norma não haja necessidade de se ajustar as citações em outras normas.
Sumário
Item
OBJETIVO
1
ALCANCE
2 – 5
DEFINIÇÕES
6
RECONHECIMENTO
7 – 14
Custos iniciais
11
Custos subsequentes
12 – 14
MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO
15 – 28
Elementos do custo
16 – 22
Mensuração do custo
23 – 28
MENSURAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO
29 – 66
Método do custo
30
Método da reavaliação
31 – 42
Depreciação
43 – 62
Valor depreciável e período de depreciação
50 – 59
Método de depreciação
60 – 62
Redução ao valor recuperável de ativos
63 – 64
Indenização de perda por desvalorização
65 – 66
BAIXA
67 – 72
DIVULGAÇÃO
73 – 79
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
80
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas mutações. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.
Alcance
2. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de ativos imobilizados, exceto quando outra norma exija ou permita tratamento contábil diferente.
3. Esta Norma não se aplica a:
(a) ativos imobilizados classificados como mantidos para venda de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
(b) ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver a NBC TG 29 – Ativo