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Leonardo Geraldo Baeta Damasceno
Publicado em 06/2005. Elaborado em 05/2005.
Sistema Atual Até a entrada em vigor da Lei nº 11.113/2005, a lavratura do auto de prisão em flagrante ocorria da seguinte maneira: efetuada a prisão em flagrante, o preso, ou, segundo a terminologia do nosso direito, o conduzido, deve ser apresentado por aquele que efetuou a prisão (condutor) à autoridade competente, para a lavratura do auto. O auto deve conter a data e o local onde foi lavrado, a indicação da autoridade que o presidiu e, a seguir, será qualificado o condutor, após a qual, será compromissado e indagado sobre o fato que motivou a prisão e as circunstâncias em que esta se verificou. Após o depoimento do condutor, ouvem-se, no mínimo duas testemunhas que tenham presenciado o fato ou a prisão, e, na sua ausência, deverão assinar o auto pelo menos duas testemunhas que tenham assistido à apresentação do preso à autoridade policial (art. 304, § 2º, CPP). Após a qualificação e compromisso da primeira testemunha, será ela indagada sobre o fato. A seguir, ouve-se a segunda testemunha e, por último e na mesma peça, será o preso, que se chama de conduzido, interrogado. O interrogatório do conduzido se subdivide em interrogatório de qualificação (nome, filiação, estado civil, naturalidade, idade, profissão, etc.) e em seguida, vem o interrogatório de mérito, em que ao conduzido será perguntado se é verdadeira aquela imputação; enfim, será interrogado de acordo com o que dispõe o art. 178 do CPP (com redação dada pela Lei 10.792/2003). Concluído o auto, este deverá ser assinado pela autoridade, pelo condutor, pelas testemunhas, pelo conduzido, pelo advogado, se estiver presente, e subscrito pelo escrivão. Se, porventura, o conduzido/interrogado não souber, não quiser ou não puder assiná-lo, deverá o auto, ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido