Nacionalidade

1872 palavras 8 páginas
Conceito

Nacionalidade é o vínculo jurídico político que estabelece uma ligação entre um determinado indivíduo e um determinado Estado. Tal situação faz com que este indivíduo passe a fazer parte do povo daquele país e, como consequência, usufrua dos direitos e sujeite-se aos deveres provenientes dele. Segundo Pontes de Miranda: (apud SILVA, 2004, p. 318), “nacionalidade é o vínculo político-jurídico de Direito Público Interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”.

Espécies

A nacionalidade é dividida em duas espécies: a nacionalidade primária ou originária e a nacionalidade secundária ou adquirida.

A nacionalidade primária é involuntária, sendo imposta de maneira unilateral pelo Estado ou pelo nascimento, sendo assim independe de sua vontade. A involuntariedade está ligada ao fato de cada Estado estabelecer normas diferentes para conceder a nacionalidade àqueles que nascem sob seu governo. Nesse sentido, existem dois critérios adotados para a definição da nacionalidade: o ius sanguinis e o ius solis. No primeiro, a nacionalidade é determinada pelo laço de consanguinidade, ou seja, pela ascendência, não considerando para a aquisição o local do nascimento. Tal critério é muito utilizado em países de emigração, para que não se perca o vínculo com os descendentes.

No segundo caso, critério da territorialidade, é o local do nascimento do indivíduo que determina a sua nacionalidade sem levar em consideração sua descendência. Tal critério é muito utilizado em países de imigração (países novos), pois, assim, os descendentes dos imigrantes passam a constituir o povo deste Estado recém formado.

A nacionalidade secundária, ao contrário da primária, é voluntária, posto que é adquirida pela naturalização (ato de vontade da pessoa), que pode ser requerida em razão do casamento, por exemplo. Os requisitos para aquisição da nacionalidade varia de acordo com as regras de cada Estado e, por isso, é possível a existência

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