MULTA DE TRÂNSITO
Elizabeth Nader
Todo motorista pode recorrer da aplicação de multa de trânsito, em três fases:
1ª fase - Os recursos são chamados Defesa de Autuação (antiga Defesa Prévia);
2ª fase - Recurso da Infração de Notificação de Penalidade na Junta de Recurso de Infrações de Trânsito (Jari);
3ª fase - Recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran).
1ª Fase - Defesa da Autuação
Serão analisadas apenas as consistências e as regularidades do Auto de Infração. A defesa deve ser apresentada à autoridade de trânsito até a data limite fixada na Notificação de Autuação recebida. Se for constatado algum erro de forma no Auto de Infração, haverá o seu cancelamento e o da penalidade. Caso contrário, será emitida a Notificação da Penalidade.
Apresentação do Condutor
Se o proprietário do veículo não for o responsável pela infração no trânsito, ele deve, ao receber a Notificação da Autuação, fazer a indicação do condutor: preencher o campo da Notificação da Autuação; anexar cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e encaminhar ao órgão de trânsito no prazo máximo de 15 dias.
As indicações recebidas fora do prazo ou sem todos os dados preenchidos, inclusive assinaturas do proprietário e do condutor, serão ignoradas para fins de pontuação. Assim, responsabiliza-se o proprietário do veículo de acordo com as sanções da lei vigente.
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Requerimento de Defesa da Notificação de Autorização de Infração de Trânsito
2ª Fase - Recurso da Infração de Notificação de Penalidade (Jari)
Caso não recorra no prazo estabelecido para a Defesa da Autuação ou se a defesa for indeferida, será imposta a penalidade ao infrator.
O Recurso da Infração de Notificação de Penalidade deverá ser requerido à autoridade de trânsito até a data limite fixada na Notificação da Penalidade, que a encaminhará à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).
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Requerimento de Recurso de Infração de Trânsito
3ª Fase - Recurso ao Cetran
Caso a Jari