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DOS POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAISSOBRE A PENSÃO POR MORTE.
Desde o passado, quando se exigiam 12 (doze) contribuiçõespara se ter direito à pensão por morte, a jurisprudência se inclinava nestesentido:
“Demonstrado que do falecido se descontaram contribuiçõesmensais em número superior a 12 (doze), é devida a pensão aseus dependentes, pois implementados os requisitos, nãoprescrevendo o benefício, mesmo após a perda da qualidade desegurado.” (Revista da Previdência Social, nº. 161, abril de 1994,p. 301).“Para o preenchimento da carência prevista no art. 47 da CLPS de84, não é necessário que as 12 contribuições efetuadas pelo decujus sejam obrigatoriamente as últimas anteriores à sua morte.‘(Repertório IOB de Jurisprudência” nº 23/96, 1ª quinzena dedezembro, 2/11870).
Já que contemporaneamente, o entendimento das nossasCortes é no rumo de que:
“A pensão por morte, benefício cuja concessão independe decarência, e que pode ser concedida mesmo após a perda daqualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividadelaborativa nos últimos três anos”. (Síntese Trabalhista, nº 86,agosto de 1996, p. 96).
Por imperativo do artigo 37, caput da CF/1998, aAdministração Pública esta jungida à legalidade e, com isso, não tem comodeixar de aplicar as normas jurídicas que tratem da matéria alusiva que, no casoem apreço, são os artigos 26, inciso I, e 102, da lei nº 8213/91, na qual não setem qualquer exigência da continuidade da condição de segurado para que osdependentes dele façam