modelo de parecer administrativo
PARECER ADMINISTRATIVO N.: 05/2012
AUTOS : 2012000005471
ASSUNTO: DÚVIDA/COMPETÊNCIA/JUIZADOS ESPECIAIS
ORIGEM: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CALDAS NOVAS
Senhor
Subprocurador-Geral
de
Justiça
para
Assuntos
Jurídicos:
Os Promotores de Justiça Alessandra Aparecida de Melo Silva,
Pedro Eugênio Beltrame Benatti, Giordane Alves Naves e Rafael Machado de
Oliveira, titulares de Promotorias de Justiça da Comarca de Caldas Novas, formularam ao Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público consulta a respeito dos efeitos da nova Lei Estadual n. 17.541, de 10.1.2012, no tocante à partilha de atribuições constante da Resolução n. 013/2011, do Colégio de Procuradores de
Justiça.
Funda-se a “dúvida”, em síntese, na indagação de se, havendo o art. 12 da Lei Estadual n. 17.541, de 10.1.2012, ampliado a competência dos
Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais de competência mista (civil e criminal), das comarcas de entrância inicial e intermediária, para abranger, privativamente, o processamento e o julgamento das causas que digam respeito à
Lei n. 11.340, de 7.8.2006 (Lei Maria da Penha), isso implicaria a transposição de atribuições da 5ª para a 2ª Promotoria de Justiça.
Acolhendo
parecer
externado
pelo
4º
Promotor
de
Justiça
Corregedor (fls. 8/10), fundado em que não compete à Corregedoria-Geral do
Ministério Público resolver conflitos de atribuições, tampouco dúvidas que a respeito surjam, o Senhor Corregedor-Geral remeteu o presente feito, calcado no relevo geral da matéria, que também atingiria outras Promotorias de Justiça de diferentes comarcas do Estado de Goiás, ao Senhor Procurador-Geral de Justiça (fl. 11).
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Aportando os autos na Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, foram eles encaminhados, em sequência, à Subprocuradoria-Geral de
Justiça para Assuntos Jurídicos (fl. 17).
Autos com