Ministério Público

1873 palavras 8 páginas
V-DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Essa contemporânea forma de organização do Estado brasileiro, quanto ao papel a ser desempenhado na determinação de resultados sociais e políticos, principalmente quanto às funções essenciais à justiça, surgiu em 1987, como vimos, durante os intensos debates na Assembléia Nacional Constituinte.

O legislador constituinte optou em dividir os poderes do Estado em quatro capítulos, o primeiro destinado ao Poder Legislativo; o segundo ao Poder Executivo; e o terceiro ao Poder Judiciário; e no quarto e último Capítulo, implicitamente, restaram reservado parcelas de poderes às instituições responsáveis pelas funções essenciais à Justiça: seção I - Ministério Público; seção II - Advocacia Pública; Seção III - Advocacia Privada e a Defensoria Pública[28].

A advocacia pública consubstancia-se na atividade de consultoria e assessoramento jurídico dos Poderes Executivo da União e dos Estados federados, enquanto que a advocacia privada é indispensável à administração da justiça, exerce, portanto, atividade liberal remunerada por cidadãos não necessitados. Em nada se confundem, seus papeis são muito bem definidos na Constituicão e nas leis.

Entretanto, a Defensoria Pública é um órgão novo do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV da Constituição da República[29].

Por sua vez, o Ministério Público, historicamente reconhecido pelo viés da vingança pública, com a reconstrução da democracia no Brasil, apesar de ser um órgão secular, passou a desempenhar novas funções, para além de promover privativamente a ação penal pública, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, imcumbiu-lhe a nova ordem democrática a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, difusos e coletivos, denominados no seu conjunto de direitos metaindividuais.

Nas lições de Diogo de Figueiredo a semelhança das duas instituições é porque exercem funções

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