Minifúndio

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5.3. Minifúndio

O minifúndio, segundo definição expressa do Estatuto da Terra, art. 4º, inciso IV, é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da Propriedade Familiar. Ou seja, o minifúndio é uma área de terra, cujas dimensões não são suficientes para absorver o trabalho da família e garantir o seu sustento.

O minifúndio é combatido e desestimulado, pois se constitui uma distorção no sistema fundiário brasileiro, eis que uma terra que não consegue ser trabalhada e gerar o sustento suficiente para uma unidade familiar, não cumpre sua função social. Além disso, o minifúndio não gera impostos, nem viabiliza a obtenção de financiamentos bancários para o minifundiário.

O grau de lesividade/nocividade do minifúndio possui três aspectos:

1. o minifúndio é condutor de uma renúncia de produtividade, derivada de suas míseras dimensões de área espacial;

2. o minifúndio prejudica o crescimento/desenvolvimento de uma região onde está localizado;

3. o interesse coletivo converge para a destruição do minifúndio, pois este é nocivo ao interesse público. A propriedade minifundiária afeta a sociedade como um todo, eis que este inviabiliza a maior efetividade do objetivo do direito agrário, que é a terra ser explorada e gerar riquezas.

Segundo o Princípio da Indivisibilidade do Imóvel Rural (art. 65 do Estatuto da Terra), de sorte que não se gere imóvel rural inferior ao módulo rural. O art. 65 é bem didático quanto aos seus termos:

Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

§ 1º Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.

§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou

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