Michelly
V.I. Aspecto gerais
V.I.I. Conceito
V.I.II. Fundamento constitucional
V.I.III. Condições genéricas
V.I.IV. condições específicas
V.II. Classificação das ações
V.II.I Ação penal pública
V.II.I.I. titularidade
V.II.I.II. espécies
V.II.I.III. Princípios
V.II.I.IV. Denúncia
V.II.I.V. Requisição do Ministro da Justiça
V.II.I.VI. Representação do ofendido
V.II.II. Ação penal privada
V.II.II.I. Titularidade
V.II.II.II. Espécies
V.II.II.III Princípios
V.II.II.IV. Queixa-crime
V.II.II.V. Decadência
V.II.II.VI. Renúncia
V.II.II.VII. Perdão
V.II.II.VIII. Perempção
V.I. Aspectos gerais
V.I.I. Conceito
A ação é um direito subjetivo processual que surge da existência de um litígio, ou seja é um direito de natureza pública a que o indivíduo ou o próprio Estado em sua função administrativa tem de acionar os órgãos competentes para dirimir conflitos.
O direito de ação possui suas características: autonomia, abstração, instrumentalidade, subjetividade, público. Autônomo porque o direito de ação não pode se confundir com o direito subjetivo material que acolheria a pretensão ajuizada; a ação possui conteúdo próprio. É abstrato porque dá ao titular do direito a faculdade de acionar o Poder Público para resolver conflitos. Já a instrumentalidade se refere a sua finalidade posto que pretende a instauração do processo. A ação é direito subjetivo porque o titular pode exigir que o Estado-juiz dê prestação jurisdicional. Por fim, é público pois serve à aplicação de normas de direito público.
A ação penal por sua vez é o instrumento através do qual o Estado exerce a pretensão punitiva contra o autor do crime, postulando, em juízo, a aplicação da pena cabível, a pedido do devido processo legal.
V.I.II. Fundamento constitucional
O fundamento do direito de ação configura-se como o direito, que qualquer pessoa possui, de exigir a prestação jurisdicional do Estado para resolução do