MEMORIAIS
Processo nº : ...
JOÃO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo supra, vem, perante de Vossa. Excelência, por meio do seu advogado, com fulcro no art. 403, § 3 º, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS:
O réu foi denunciado como incurso na prática do crime previsto no art. 155, caput do Código Penal. Consta da denúncia que no dia 05 de Agosto de 2012, por volta das 16h00min., no interior de um ônibus, o réu de forma livre e conscientemente, subtraiu um aparelho celular marca ALCATEL, de propriedade de MARIA DE TAL Em audiência de instrução, o Juiz concedeu ao réu o benefício do art. 89 da Lei 9.099/99, suspendendo o processo, pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento de algumas exigências legais. Contudo, por motivo de força maior, o réu deixou de cumprir os requisitos para ter direito ao benefício do instituto previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 quando deixou de comparecer pessoalmente ao juízo, BIMESTRALMENTE, para informar e justificar suas atividades. Diante de tal situação, o juiz revogou a decisão que determinou a suspensão condicional do processo, determinando a continuação do feito. O Ministério Público em Alegações Finais pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Contudo, não merece proceder o pedido do MP, senão vejamos.
DO MÉRITO: DA DESCLASSIFICAÇÃO:
Cabe esclarecer que, apesar de deixar de cumprir o compromisso firmado para o benefício do instituto previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 ,o réu é primário, sendo o crime em questão um fato isolado em toda sua vida, tanto é que está arrependido e envergonhado do deslize que cometeu.
Diante do exposto, requer o acusado a desclassificação do crime constante na denúncia para o crime previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, o qual prevê a diminuição de um terço a dois terços da pena