Medida Cautelar

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Questões:
1) Pode o juiz do inventário conceder (a) medida cautelar? (b) tutela antecipada? Responda fundamentadamente, indicando os dispositivos legais e entendimentos doutrinários pertinentes. Resposta: Com base no dispositivo legal do artigo 797 do CPC a medida cautelar de ofício, só será cabível em casos excepcionais e expressamente autorizados. Contudo, medida cautelar ex officio poderá ser concedida pelo juiz nos processos de conhecimento ou de execução, em qualquer situação de excepcionalidade, uma vez presentes os requisitos genéricos para a concessão da tutela acautelatória (aparência do direito e perigo de dano ao processo), devendo o juiz dar ao artigo 797 do Código de Processo Civil uma interpretação ampliativa.

1) LEI 11441/2007: ADA PELLEGRINI GRINOVER X ART. 2º, Resolução nº 35/2007, CNJ;

2) STJ, REsp.1310042: Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários

Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.

Conforme decisão da Segunda Turma, o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social.

“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS. “O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.

“A questão que

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