Mauro Schiavi - Aspectos polemicos Poder Normativo
POLÊMICOS
NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E
COLETIVO “DE COMUM ACORDO”
DO
PODER
DO DISSÍDIO
Mauro Schiavi 1
Os conflitos de massa da classe trabalhadora são próprios das relações de trabalho e, segundo a doutrina, começaram a surgir a partir da Revolução Industrial.
Passados alguns séculos, os conflitos coletivos continuam a eclodir, tendo a sociedade criado meios para solucioná-los da forma mais efetiva possível.
O Direito do Trabalho, desde o seu surgimento, é marcado por forte intervenção do Estado nas relações capital x trabalho e tal intervenção continua de forma preponderante em países de terceiro mundo, como forma de se tentar assegurar a igualdade real entre empregados e empregadores. Esse intervencionismo estatal nas relações de trabalho tem reflexos nos meios de solução dos conflitos trabalhistas. Para a solução e prevenção dos conflitos individuais, há toda uma estrutura estatal no
Direito Brasileiro. Basta lembrarmos os Fiscais e Auditores Fiscais do
Trabalho, as Delegacias Regionais do Trabalho, o Ministério Público do
Trabalho e a Justiça do Trabalho.
Quanto aos conflitos Coletivos de Trabalho, há formas de solucioná-los fora do Estado, como a autotutela (greves e locautes), a negociação coletiva (acordos e convenções coletivas) e a abitragem. Entretanto, mesmo na esfera coletiva, prevalece a solução estatal do conflito coletivo por meio do chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho.
O Poder Normativo da Justiça do Trabalho tem sido objeto de inúmeras críticas pelos estudiosos do Direito do Trabalho, por ter suas origens no corporativismo estatal e ser uma ingerência indevida da Justiça do Trabalho nas relações de trabalho, uma vez que há a criação pelo Judiciário de normas jurídicas que regerão as relações de trabalho no âmbito das categorias profissionais e econômicas. Também sua existência, conforme apontam alguns, provoca uma natural acomodação da negociação coletiva e até um acentuado abuso na pauta de reivindicações da categoria