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É segurado, de forma compulsória, a pessoa física maior de 16 anos (salvo o aprendiz, que pode ter 14 anos ou mais) que exerce atividade remunerada lícita, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como as pessoas definidas por lei como seguradas. O segurado pode exercer suas atividades no exterior, que continuará sendo segurado obrigatório, nos casos previstos em lei.
Segurado facultativo: aquele que se filia de forma espontânea à Previdência Social, contribuindo. Segurados obrigatórios:
Empregado urbano e rural: art. 11, I da Lei 8.213/91.
1 – empregados
2 – aquele contratado por empresa de trabalho temporário por prazo de até 3 meses, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal. ex. empresa de fabricação de chocolates na Páscoa.
3 – o servidor público titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, Distrito
Federal ou municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social (Art. 40, § 13
CF; Dec. 3048/99, art. 9º, I, j).
4 – o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 11, I, “g” lei 8.213 e art. 40, § 13 CF.
5 – o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da CF. (art. 40, § 13 CF.)
6 – o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, ocupante de emprego público. (art. 40, § 13 CF.)
7 – o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência.