Mapa de apropriação de custos
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O decreto 200/67 é ato normativo infraconstitucional e anterior à CF/88, de forma que somente foi recepcionado pela Carta de 1988 naquilo que com ela se revele compatível. Assim, os princípios expressos que regem a Administração Pública são os dispostos no artigo 37, "caput", CF/88, podendo haver outros veiculados por lei infraconstitucional, como os constantes no decreto 200/67 (Planejamento, Coordenação, Descentralização, Delegação de competência e Controle) que devem ser interpretados em conformidade com os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Acima do decreto há que se considerar esses princípios constitucionais e, somente de forma subsidiária, aplicar os princípios do decreto-lei, que são, inclusive, muito menos genéricos do que os do artigo 37, "caput", CF. DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEFEREIRO DE 1967 Dispõe sobre a Organização da Administração Federal, Estabelece Diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras Providências. TÍTULO I - Da Administração Federal Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 2º - O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a administração federal.
Art. 3º - Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no art. 46, incisos II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração federal.
Art. 4º - A administração federal compreende:
I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios;
II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia