MANDADO DE SEGURANÇA
“Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus”. (Art. 20 da Lei nº. 12.016/09).
TAMAR NORONHA CARACAS, brasileira, casada, enfermeira, portadora da Carteira de Identidade nº. 1.035.566 SSP/PB e do CPF/MF nº. 381.242.704-49, residente e domiciliada na cidade de Campina Grande - Paraíba, na Rua 15 de Novembro, nº. 800, Bairro da Palmeira, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao fim assinado, ut instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional na Rua Capitão João Alves de Lira, nº. 459, Prata, Campina Grande – Paraíba, onde deverá receber as devidas intimações de praxe, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c a Lei nº. 12.016/09 e demais disposições legais vigentes, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR inaudita altera pars contra ato do ilustre Secretário de Estado da Receita da Paraíba, senhor Rubens Aquino Lins, que poderá ser encontrado na referida repartição, localizada na Avenida João da Mata, s/n – bloco IV, 4º andar, Centro Administrativo, CEP 58.010-740, nesta Capital, pelos fatos e argumentos de Direito a seguir delineados.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
01. Deve-se pugnar pelo pleito dos benefícios da gratuidade sempre que as custas e demais despesas processuais sejam onerosas ao ponto de, pelo menos, comprometer o orçamento previsto para atender as necessidades básicas com o sustento pessoal do Impetrante ou de sua família.
02. A lei 1.060 de 05.02.1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, no parágrafo único de seu art. 1º, esclarece que:
Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo