MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é um remédio constitucional fincado no inciso LXIX do artigo 5º da Magna Carta de 1988, in verbis:
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º (...)
(...)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
A Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, também versa nesse tocante, in verbis:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (a redação original possui os mesmos destaques)
Como ora instado pelos dois normativos supra, o mandado de segurança protege direito líquido e certo, não tangível pelo habeas corpus, tampouco pelo habeas data, e deve ser impetrado contra autoridade pública ou representante de pessoa jurídica no exercício de função pública. Tem natureza mandamental, rito sumário e especial.
Direito líquido e certo
Compreende-se, dentro do ordenamento jurídico, como direito líquido e certo como aquele que pode ser comprovado por simples documentos juntados ao documento de impetração, sem maiores atos processuais por parte do juiz. Não há qualquer dúvida sobre sua existência e pode ser exercido plenamente, mas foi tolhido ou ameaçado gravemente.
Ônus da prova
O ônus da prova é de obrigação do impetrante, devendo à petição anexar todos os documentos que comprovem a violação ao seu direito. Este mister só pode ser afastado do impetrante caso algum documento essencial esteja