mandado de seguran a adep ms

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ADEP/MS, entidade de classe registrada no CNPJ nº 24.605.552/0001-91, com endereço na Rua Flávio de Matos, nº 1755, Bairro Jardim Paulista, nesta Capital, representada por seu Presidente (Carlos Eduardo Bruno Marietto, ata de posse e estatuto anexos), vem impetrar (por advogado, procuração anexa) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, em face contra do ato coator dea responsabilidade de PAULO ANDRÉ DEFANTE, do DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, membro da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público ligado ao Poder Executivo, encontrável na Av. Des. José Nunes da Cunha, bloco IV, Parque dos Poderes, CEP 79.031-310, em Campo Grande/MSsede do órgão, no Parque dos Poderes (Bloco IV), nesta Capital, pelas razões que passam a ser expostas. I - DO ATO COATOR, DO CABIMENTO DO WRIT COLETIVO E A SUA TEMPESTIVIDADE: A impetranteImpetrante, na defesa do legítimo interesse de seus associados aposentados, apresentou requerimento à autoridade coatora (cópia anexa), para ver que fossem reconhecidos, dentre outros, os direitos aos auxílios ALIMENTAÇÃO e MORADIA, tal como eles são garantidos aos Defensores Públicos ativos. A autoridade coatora, porém, negou-se a reconhecer o direito aos aposentados (sendto este o ato coator), conforme se vê da resposta anexa (OF.GAB. DPGE nº 1.247/2014). Daí a impetração da presente segurança coletiva, porque se pretende cassar o ato coator, de modo que seja restabelecida a legalidade. Cabível é o "mandamus" coletivo, em razão das previsões contidas no art. 5º, inciso LXX, alínea "b", c/c art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Os documentos anexos revelam algo que é fato público e notório, qual seja: a associação impetrante é entidade legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano, sendo desnecessária

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