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LIVRO IV - DIREITO DA FAMÍLIA
TÍTULO II - Do casamento
CAPÍTULO XII - Dissolução do casamento
SECÇÃO II - Divórcio
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Artigo 1794.º - (Decisão)
O tribunal na sentença final pode decretar, em vez do divórcio, a separação judicial de pessoas e bens, mesmo que esta não tenha sido pedida, se entender que as circunstâncias do caso, designadamente a viabilidade de uma reconciliação, aconselham a não dissolução do casamento.
Início de Vigência: 01-06-1967
Quinta-feira, 3 de Novembro de 1910
Promulgada a Lei do Divórcio
É publicada a Lei do Divórcio, aprovada três dias antes em Conselho de Ministros. Dispondo que o casamento se pode dissolver pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, estabelece no artigo 2.º que "O divórcio, autorizado por sentença passada em julgado, tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, quer pelo que respeita às pessoas e aos bens dos cônjuges, quer pelo que respeita à faculdade de contraírem novo e legítimo casamento." No artigo 3.º, por sua vez, estipula-se que "O divórcio pode ser pedido só por um dos cônjuges ou por ambos conjuntamente. No primeiro caso diz-se divórcio litigioso; no segundo caso, diz-se divórcio por mútuo consentimento." O divórcio podia ser decretado por motivo de adultério da mulher ou do marido, condenação de um dos cônjuges em pena maior, servícias e injúrias graves, abandono do lar por mais de três anos, loucura incurável, separação de facto (por 10 anos consecutivos), vício inveterado do jogo de fortuna ou azar, doença contagiosa incurável ou doença incurável que importasse aberração sexual podendo os cônjuges divorciados contrair novo matrimónio, no caso do marido passados seis meses e, no caso da mulher, passado um