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Sistemas de investigação preliminar - qual deles é o mais adequado à realidade brasileira?

Doutrinadores e aplicadores de nosso Direito Processual Penal sustentam com veemência que o inquérito policial está em crise. Como argumentos, tem-se, entre outros, que a polícia tem noção distorcida do que seja a gravidade do delito, por serem mais facilmente influenciáveis pelo impacto social e pela mídia. Alegam, ainda, que o suspeito que pretende exercer o direito de defesa é tido pelos policiais como agressor do poder e da autoridade, tendo tratamento diferenciado em relação aos humildes e servis. Defendem que os membros da polícia são provenientes dos "estratos mais baixos da sociedade" e que, por isso, são extremamente corruptíveis e tendentes a desrespeitar os direitos fundamentais. Ora, é inegável a existência de falhas, não só em nosso inquérito policial como em todas as fases da persecução penal. Contudo, salta aos olhos a relação direta dessa crise a aspectos sociais, melhor dizendo, parece-nos que o cerne do problema é uma distorção da nossa sociedade, marcada pela desigualdade. Não são as características jurídicas, procedimentais determinantes da tensão em nosso sistema. Resta-nos, pois, descartar de plano a possibilidade de investigação preliminar judicial, por representar clara ofensa ao sistema acusatório vigente. Quanto à investigação preliminar a cargo do MP, não visualizamos qualquer óbice à sua atuação, mas acreditamos que ela deve acontecer pontualmente, em casos relevantes, não como regra. Parece-nos extremamente coerente a idéia do MP exercendo o controle externo das atividades policiais e intervindo, iniciando investigações quando necessário. A nosso ver, a crise está tão-somente no plano prático. Teoricamente, respeitados os limites, princípios, destaca-se o nosso já dotado sistema como o ideal. A questão concentra-se em como fazer valerem as garantias, já consagradas, do acusado? Não creio que sejam necessárias mais garantias, mas apenas

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