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486 palavras 2 páginas
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ

MACAPÁ
2014
1ª) artigo 2º da Lei 9.605/98
2ª) artigo 3º da Lei 9.605/98
3ª) É aplicável a dupla imputação nos crimes ambientais ? Explique.
Sim, o parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.605/98 estabelece sobre a dupla imputação dos crimes ambientais, visto que este é requisito indispensável para a imputação na esfera penal da pessoa jurídica.
É importante destacar que a pessoa jurídica não poderá responder penalmente sozinha,pois a o entendimento de que é a pessoa física que age com o elemento subjetivo próprio, por isso faz-se necessário identificar a pessoa física que cometeu de fato o delito, a qual poderá ser pessoa que detenha autonomia sobre a empresa ou um simples empregado, com a coleta desses dados será possível avaliar se a pessoa jurídica ágil com dolo ou culpa. Ressalta-se que para os tribunais superiores é de suma importância que a conduta delituosa da pessoa física esteja relacionada com as suas atribuições na empresa.
O objetivo da dupla imputação é punir tanto a pessoa física que pratica a infração quando o ente moral que se beneficia da conduta delituosa, sendo denominada a responsabilidade penal em social ou coletiva.
4ª) O sursis da pena é aplicável aos crimes ambientais? Fundamente.
Sim, de acordo com a Lei 9.605/98 em seu artigo 28 combinado com o artigo 89 da Lei 9.099/95, aduz que será aplicada aos crimes de menor potencial ofensivo.
Não há disposição concreta estatuída em seus artigos definindo o que vem a ser crime de menor potencial ofensivo, o que induz a conclusão de que a pena máxima não exceda a 1 (um) ano, em consonância ao artigo 61 da Lei 9.099/95.
Para o direito ambiental só será admitido o instrumento do sursis para os crimes previsto no artigo 29, “caput”, e § 1º, incisos I a III, art. 31, art. 32, “caput” e § 1º (inseridos no capítulo V, que trata dos crimescontra o meio ambiente, seção I - crimes contra a fauna),art. 44, art. 46, “caput” e p. único, art. 48, art.

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