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As matérias de natureza não tributária , que podem ser inscritas com vistas a sua posterior cobrança, de conformidade com a mesma sistemática adotada com pertinência à dívida ativa tributária, embora não seja resultante de tributos, é constituída por créditos equiparados aos fiscais. De conformidade, portanto, com a legislação vigente, disciplinadora da matéria, cumpre assinalar que os créditos não tributários nela elencados são os provenientes de: empréstimos, contribuições e multa; foros, laudêmios, taxas de ocupação e aluguéis, custas processuais e preços, entre outros que serão vistos a seguir.
2. Empréstimos, contribuições e multas
Com o objetivo de fazer face a uma série de despesas determinadas pelas necessidades fundamentais do Estado moderno, não contempladas em receitas ordinárias do orçamento, o poder público recorre aos empréstimos internos e externos, que se caracterizam como operações financeiras destinadas à cobertura de encargos decorrentes da realização de obras e serviços de interesse da coletividade. O empréstimo interno consiste no financiamento do déficit fiscal que se opera no mercado financeiro através da canalização de recursos particulares. O externo é resultante de fundos obtidos no exterior, através da concessão de financiamentos feitos por organismos financeiros internacionais.
Quanto à contribuição, cumpre assinalar a definição de Plácido e Silva: “parte com que, obrigatoriamente, a pessoa deve entrar ou deve fornecer para adimplemento da obrigação, de que é também solidária, ou para satisfazer o pagamento de despesas quem direta ou indiretamente, se põem a seu cargo”. Já a multa, por sua vez, implica uma penalidade que de modo geral é de índole pecuniária. Decorre sempre de infração fiscal cometida pela pessoa que se acha compelida a uma sanção em dinheiro.
3. Foro, taxas de ocupação, laudêmios e aluguéis
O foro é proveniente de importância paga ao senhorio direito pelo